Noivos indenizados por danos morais
TJ-MG - 2/4/2012
O juiz em cooperação na 18ª Vara Cível de Belo Horizonte, Paulo Rogério de Souza, condenou o Cartório do Serviço de Registro Civil e Notas de Venda Nova, Souza Machado, e um juiz de paz substituto a indenizarem, solidariamente, em R$10 mil, um casal de noivos. O juiz de paz substituto não compareceu na cerimônia de casamento.
Os noivos alegaram que marcaram a data de seu casamento para o dia 4 de setembro de 2009 e que a cerimônia seria celebrada em domicílio. Disseram que solicitaram à Corregedoria do TJMG que nomeasse um juiz de paz substituto para a celebração, pois o titular havia se recusado. Os noivos argumentaram que foi nomeado um juiz de paz, mas ele não compareceu na data marcada para a cerimônia. Alegaram, ainda, que o casamento, com atraso de mais de duas horas, foi realizado pela suboficial depois de autorizada pelo juiz de plantão.
O cartório se defendeu negando os fatos ocorridos. O juiz de paz nomeado disse que não compareceu ao evento por não ter sido intimado pelo cartório e argumentou que não se deve falar em indenização, pois o casamento foi realizado pela substituta designada.
Ao analisar os documentos juntados no processo, o juiz constatou que restou comprovada a designação do juiz de paz para presidir o casamento e que os réus estavam cientes de suas obrigações. O magistrado verificou também que os réus adotaram certas informalidades na comunicação, o que poderia ter favorecido a ocorrência do incidente.
O juiz Paulo Rogério de Souza, considerando os depoimentos da suboficial do cartório e dos noivos, concluiu que o juiz de paz substituto tinha conhecimento da data, hora e local do casamento. Ainda segundo o magistrado, o cartório também errou em não documentar a intimação.
Os noivos alegaram que marcaram a data de seu casamento para o dia 4 de setembro de 2009 e que a cerimônia seria celebrada em domicílio. Disseram que solicitaram à Corregedoria do TJMG que nomeasse um juiz de paz substituto para a celebração, pois o titular havia se recusado. Os noivos argumentaram que foi nomeado um juiz de paz, mas ele não compareceu na data marcada para a cerimônia. Alegaram, ainda, que o casamento, com atraso de mais de duas horas, foi realizado pela suboficial depois de autorizada pelo juiz de plantão.
O cartório se defendeu negando os fatos ocorridos. O juiz de paz nomeado disse que não compareceu ao evento por não ter sido intimado pelo cartório e argumentou que não se deve falar em indenização, pois o casamento foi realizado pela substituta designada.
Ao analisar os documentos juntados no processo, o juiz constatou que restou comprovada a designação do juiz de paz para presidir o casamento e que os réus estavam cientes de suas obrigações. O magistrado verificou também que os réus adotaram certas informalidades na comunicação, o que poderia ter favorecido a ocorrência do incidente.
O juiz Paulo Rogério de Souza, considerando os depoimentos da suboficial do cartório e dos noivos, concluiu que o juiz de paz substituto tinha conhecimento da data, hora e local do casamento. Ainda segundo o magistrado, o cartório também errou em não documentar a intimação.
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