Consumidor será indenizado por ter nome inscrito no rol de devedores por dívida que não contraiu
por JAA - publicado em 06/12/2012 17:15
Um morador de Sobradinho será indenizado em R$ 10 mil por ter tido o seu nome inscrito na lista de proteção ao crédito, por uma operadora de cartão de crédito que ele não contratou. Segundo os autos, as compras realizadas e não pagas foram feitas com o nome do morador em São Paulo e Cuiabá.
Em sua defesa, a administradora do cartão afirma que tomou todas as precauções para evitar clonagem ou qualquer outro tipo de fraude e, por isso, o débito teria sido efetivamente contraído pelo autor. No entanto, segundo a sentença dada em primeiro grau pela 6ª Vara Cível de Brasília, a administradora não apresentou cópia do contrato nem da ficha cadastral que necessariamente deveria ter precedido a concessão de crédito e dos documentos pessoais apresentados naquela ocasião para demonstrar que não foi negligente em sua análise. Também não apresentou cópia da fatura para comprovar que as compras haviam sido efetuadas pelo seu suposto cliente.
O morador de Sobradinho só descobriu a fraude quando foi efetuar um cadastro para obter um financiamento. Mesmo comunicando à administradora que estavam utilizando um cartão de crédito em seu nome que ele não havia contratado, ela não retirou o seu nome da lista do Serviço de Proteção ao Crédito. Por isso, entrou com um pedido de indenização por danos morais.
A juíza da 6ª Vara Cível de Brasília considerou que a indenização era devida, tendo em vista que a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplente e sua subsequente divulgação ou disponibilização a toda a rede comercial e bancária baseada em informação falsa, por dívida contraída mediante fraude, é suficiente para causar danos morais, estando o dano in re ipsa, ou seja, decorre do próprio evento ofensivo, ficando caracterizado o dano moral.
A administradora recorreu, mas a 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a condenação e definiu o valor da indenização em R$ 10 mil.
Não cabe mais recurso de mérito no âmbito do TJDFT.
Processo: 20080111403092APC
Em sua defesa, a administradora do cartão afirma que tomou todas as precauções para evitar clonagem ou qualquer outro tipo de fraude e, por isso, o débito teria sido efetivamente contraído pelo autor. No entanto, segundo a sentença dada em primeiro grau pela 6ª Vara Cível de Brasília, a administradora não apresentou cópia do contrato nem da ficha cadastral que necessariamente deveria ter precedido a concessão de crédito e dos documentos pessoais apresentados naquela ocasião para demonstrar que não foi negligente em sua análise. Também não apresentou cópia da fatura para comprovar que as compras haviam sido efetuadas pelo seu suposto cliente.
O morador de Sobradinho só descobriu a fraude quando foi efetuar um cadastro para obter um financiamento. Mesmo comunicando à administradora que estavam utilizando um cartão de crédito em seu nome que ele não havia contratado, ela não retirou o seu nome da lista do Serviço de Proteção ao Crédito. Por isso, entrou com um pedido de indenização por danos morais.
A juíza da 6ª Vara Cível de Brasília considerou que a indenização era devida, tendo em vista que a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplente e sua subsequente divulgação ou disponibilização a toda a rede comercial e bancária baseada em informação falsa, por dívida contraída mediante fraude, é suficiente para causar danos morais, estando o dano in re ipsa, ou seja, decorre do próprio evento ofensivo, ficando caracterizado o dano moral.
A administradora recorreu, mas a 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a condenação e definiu o valor da indenização em R$ 10 mil.
Não cabe mais recurso de mérito no âmbito do TJDFT.
Processo: 20080111403092APC
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