TJ-SP - 27/1/2012
A 2ª Câmara de Direito Privado condenou um jornal a indenizar um homem que teve seu nome publicado erroneamente e sua imagem denegrida com a veiculação da notícia depreciativa e inverídica. O autor alegou que foi confundido com outro nome, também candidato a vereador, onde foi veiculada notícia denegrindo sua honra. Afirmou que foi procurado por populares que queriam saber a procedência da informação, quando foi verificado o equívoco. Dirigiu-se a empresa requerida, para amigavelmente ter seu direito de resposta constituído, no entanto foi tratado com descaso pela ré.
A decisão de 1ª instância julgou a ação parcialmente procedente e condenou o réu ao pagamento da quantia de R$ 5 mil. Insatisfeita, a empresa recorreu da sentença alegando que agiu em legítimo exercício do direito de informação e que, verificado o erro, houve retratação na edição seguinte, na primeira página. Sustentou ainda que, não há obrigação de indenizar, ou, se entendido diferentemente, o valor deve ser reduzido para um salário mínimo, dada a capacidade financeira da apelante.
Para o relator do processo, desembargador José Carlos Ferreira Alves, ficou demonstrado que a matéria veiculada trouxe, ainda que por engano, o nome do apelado, trazendo graves prejuízos à sua imagem, principalmente porque se trata de pessoa com envolvimento na política da cidade. Ainda que a própria apelante depois tenha publicado uma segunda notícia, na qual retificou a informação, o dano foi causado. Ressalte-se que a retratação, embora na capa do jornal, não tem como manchete a correção dos dados, de modo que não possui o mesmo destaque do que a notícia que o vinculou a acusações de perseguir uma cidadã por motivo de não ter conseguido o número de votos suficientes para se eleger, disse.
Ainda de acordo com o magistrado, subsiste a obrigação de indenizar, que verifico ter sido arbitrada num valor razoável, consideradas a capacidade econômica da apelante e o dano causado por sua conduta, concluiu.
Apelação nº 0001324-12.2009.8.26.0066
A decisão de 1ª instância julgou a ação parcialmente procedente e condenou o réu ao pagamento da quantia de R$ 5 mil. Insatisfeita, a empresa recorreu da sentença alegando que agiu em legítimo exercício do direito de informação e que, verificado o erro, houve retratação na edição seguinte, na primeira página. Sustentou ainda que, não há obrigação de indenizar, ou, se entendido diferentemente, o valor deve ser reduzido para um salário mínimo, dada a capacidade financeira da apelante.
Para o relator do processo, desembargador José Carlos Ferreira Alves, ficou demonstrado que a matéria veiculada trouxe, ainda que por engano, o nome do apelado, trazendo graves prejuízos à sua imagem, principalmente porque se trata de pessoa com envolvimento na política da cidade. Ainda que a própria apelante depois tenha publicado uma segunda notícia, na qual retificou a informação, o dano foi causado. Ressalte-se que a retratação, embora na capa do jornal, não tem como manchete a correção dos dados, de modo que não possui o mesmo destaque do que a notícia que o vinculou a acusações de perseguir uma cidadã por motivo de não ter conseguido o número de votos suficientes para se eleger, disse.
Ainda de acordo com o magistrado, subsiste a obrigação de indenizar, que verifico ter sido arbitrada num valor razoável, consideradas a capacidade econômica da apelante e o dano causado por sua conduta, concluiu.
Apelação nº 0001324-12.2009.8.26.0066
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