quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

TJ/SP. Condomínio. Cotas de despesas condominiais. Obrigação do proprietário de participar do rateio.



Data da publicação da decisão - 28/2/2011.
Relator(a): Melo Bueno
Comarca: Guarulhos
Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/02/2011
Data de registro: 09/03/2011

Ementa: DESPESAS DE CONDOMÍNIO - COBRANÇA - Valores apontados na Inicial - Presunção de licitude não infirmada - Comprovação do pagamento - Ônus do condômino - Inexistência - Constituição em mora - Desnecessidade - Art. 397, do CC - Sentença mantida - Recurso desprovido.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Voto n. 16.393.
Apelação Cível n. 994.07.117807-6 de Sumaré.
Apelantes: Gustavo Henrique da Silva e outros.
Apelados: Paulo César Camilo e outra.
EMENTA: Condomínio cotas despesas, inclusive as referentes às despesas com consumo de água obrigação do proprietário de participar do rateio ao condomínio, independentemente da regularidade ou não da representação condominial proibição de efetuar o corte de fornecimento, em caso de inadimplência descabida. Sentença de improcedência da ação mantida. Apelo improvido.
A sentença de fls. 251/254, julgou improcedente a ação de obrigação de não fazer relacionada com ameaça de corte de fornecimento de água em condomínio residencial, por entender o juiz que, a questão relacionada com a legitimação ou não dos requeridos, como representantes do condomínio deve ser deduzida em ação própria e que, quanto aos avisos de corte de fornecimento de água, nada foi demonstrado a respeito. Apelam os vencidos alegando a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado da lide.
No mérito pugnam pela sua reforma, insistindo que os apelados não representam o condomínio e que, não só houve ameaça, como ocorreu corte, por alguns dias, do fornecimento de água, mesmo estando adimplentes.
Contrarrazões a fls. 264/273.
É o relatório.
1. Afasta-se a alegada nulidade da sentença, porquanto o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para produção de prova testemunhai, ao constatar que o acerto documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento.
2. A irresignação improspera, devendo ser mantida a sentença.
Trata-se de condomínio vertical, devidamente constituído. Não cabe aqui a discussão a respeito da legitimação ou não dos requeridos como administradores do condomínio, porquanto tal situação jurídica deveria ser objeto de ação própria, como bem definiu a sentença.
A cobrança de débito condominiai, relacionada com o fornecimento de água, por intermédio de veiculação de comunicado dirigido aos condôminos das unidades, ainda que com advertência ou prenuncio de corte, não enseja o acolhimento da pretensão proibitória dos requeridos não desenvolverem atos em nome do condomínio, inclusive corte do abastecimento de água, ou outra cominação, eis que o proprietário de unidade condominiai é obrigado a participar do rateio das despesas só pelo fato de ser proprietário, e por sua quota responde perante o condomínio, a quem cabe-lhe solver, de maneira que sua obrigação permanece independentemente de quem seja o síndico ou administrador do condomínio "obligatio ad rem", de natureza real.
Tendo em vista a natureza "portable" da cota condominiai, seria desnecessária até a notificação para seu pagamento, por parte de quem está usufruindo o imóvel, de forma que, por qualquer ângulo que se examine a questão posta em juízo, não há como ser acolhida a pretensão inibitória.
3. Ante o exposto, nega-se provimento.

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